- 1 -A apreciação das candidaturas é realizada por uma comissão de apreciação, que submete, sob proposta fundamentada, a atribuição do apoio à homologação do diretor-geral da DGARTES.
- 2 -A comissão de apreciação é nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGARTES, e é composta por consultores ou especialistas nas áreas artísticas e nas áreas de gestão financeira ou cultural e por um técnico da DGARTES, que coordena.
- 3 -A comissão de apreciação é composta por um mínimo de três e um máximo de nove membros efetivos e até dois suplentes.
- 4 -Após a fase de verificação prevista no artigo anterior, a DGARTES fixa o prazo para a apreciação de candidaturas e emissão do projeto de decisão, prazo esse que não pode ser superior a 60 dias úteis, e que terá em conta o número e a complexidade das candidaturas a apreciar, dando conhecimento do mesmo às entidades admitidas.
- 5 -Caso a comissão de apreciação verifique que necessita de informação complementar ou de informação que clarifique factos que constam das candidaturas, pode, a qualquer momento, solicitar esclarecimentos sobre as candidaturas apresentadas pelas entidades no sítio na Internet da DGARTES.
- 6 -As candidaturas são ordenadas de forma decrescente, a partir da mais pontuada.
- 7 -O projeto de decisão, resultante da apreciação das candidaturas, é notificado aos candidatos para efeitos de audiência dos interessados.
- 8 -Havendo pronúncias, são as mesmas analisadas pela comissão de apreciação, a quem compete elaborar resposta fundamentada sobre as mesmas no prazo máximo de 15 dias úteis.
- 9 -Se da análise prevista no número anterior não resultar a alteração das candidaturas selecionadas para apoio financeiro, não há lugar a nova audiência de interessados.
- 10 -A lista definitiva das candidaturas selecionadas e o correspondente apoio financeiro são publicitados no sítio na Internet da DGARTES.
- 11 -À composição e funcionamento da comissão de apreciação aplicam-se as normas constantes do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, e da Portaria n.º 146/2021, de 13 de julho.
- 12 -Sem prejuízo dos objetivos estabelecidos no artigo 2.º, para efeitos de apreciação das candidaturas são ainda considerados os seguintes aspetos:
- a)A dimensão educativa e de sensibilização para a cultura através de boas práticas de mediação de públicos;
- b)A sustentabilidade ambiental e a implementação de boas práticas ecológicas nos domínios artísticos;
- c)O estímulo à transição digital nos domínios artísticos;
- d)A diversidade étnica e cultural, a inclusão social, a igualdade de género, a cidadania e a qualidade de vida das populações;
- e)A acessibilidade física, social e intelectual de todos os profissionais envolvidos nos projetos artísticos e dos respetivos públicos;
- f)A articulação com outras áreas setoriais;
- g)A diversidade e qualificação dos profissionais das artes.
- 13 -O aviso de abertura pode ainda definir outros objetivos a ter em consideração para efeitos de apreciação das candidaturas, em função de finalidades específicas que cada programa de apoio vise prosseguir.
Artigo 16.º — Apreciação das candidaturas
Vigente desde: 04/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/2023
Referências (2)
- Artigo anexo-15
- Artigo 2.º