Aprova o Regulamento do Programa de Apoio no âmbito da Rede Portuguesa de Arte Contemporânea
Objeto
É aprovado o Regulamento do Programa de Apoio no âmbito da Rede Portuguesa de Arte Contemporânea, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira, em 29 de setembro de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Regulamento do Programa de Apoio no âmbito da Rede Portuguesa de Arte Contemporânea
Objeto
Objetivos
Âmbito de aplicação
Âmbito territorial
Competência
Domínios artísticos
Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 2.º, o programa de apoio pode contemplar seguintes domínios:
Natureza dos apoios
Os apoios têm a natureza de comparticipação financeira não reembolsável.
Princípio geral de não acumulação de apoios
Não é possível acumular os apoios previsto no presente Regulamento com outros programas de apoio previstos no Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, bem como no Decreto-Lei n.º 45/2021, de 7 de junho, salvo disposição em contrário no aviso de abertura previsto no artigo 13.º
Princípio da preferência pela contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho
Para efeitos da atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento, as entidades beneficiárias devem privilegiar a contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho.
Caracterização do programa de apoio
Forma de atribuição
Os apoios financeiros previstos no presente Regulamento são atribuídos na sequência de concurso limitado em relação às entidades previstas no n.º 1 do artigo 3.º
Requisitos gerais de acesso
Os requisitos gerais de acesso aos apoios são os previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual.
Abertura do programa de apoio
Apresentação de candidaturas
Verificação e admissão das candidaturas
Apreciação das candidaturas
Critérios de apreciação
Determinação do montante do apoio financeiro
Formalização do apoio financeiro
Ajustamento
Sempre que o montante do apoio financeiro atribuído seja inferior ao montante do apoio financeiro a que se candidata, a entidade beneficiária apresenta, no prazo de 10 dias úteis, uma proposta de ajustamento ao projeto e previsão orçamental, sem desvirtuar as características que presidiram à atribuição do apoio, devendo este ser validado pelos serviços técnicos da DGARTES, no mesmo prazo máximo de 10 dias úteis.
Acompanhamento e avaliação
Auditoria
A DGARTES pode determinar a realização de auditorias à execução dos contratos celebrados no âmbito do presente Regulamento, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual.
Incumprimento
Suspensão dos pagamentos
Resolução
Comunicações
A comunicação entre a DGARTES e as entidades candidatas e beneficiárias, designadamente em matéria de notificações, é efetuada através do sítio na Internet da DGARTES.
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