- 1 -A determinação do apoio financeiro a atribuir às candidaturas é realizada tendo em conta os seguintes elementos:
- a)A dotação financeira disponível;
- b)O âmbito territorial;
- c)Os limites mínimo e/ou máximo do apoio a atribuir a cada entidade, quando aplicável;
- d)Os limites financeiros dos patamares fixados, quando aplicável;
- e)A classificação e a ordenação das candidaturas após apreciação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte e dos limites de apoio ou patamares de financiamento fixados em aviso de abertura, é atribuído a cada entidade um montante correspondente ao patamar de financiamento a que se candidata.
- 3 -Apenas pode ser atribuído apoio às candidaturas que atinjam, pelo menos, 60 % da pontuação global máxima.
- 4 -Sempre que os montantes financeiros disponíveis para cada patamar sejam esgotados, as entidades podem receber o montante fixo do patamar ou patamares inferiores, de acordo com a ordenação aprovada, nos termos e condições a definir no aviso de abertura.
- 5 -Sempre que, em função da ordenação aprovada, a dotação financeira global não seja esgotada, as entidades podem receber um montante equivalente ao remanescente dessa dotação, sendo o plano do projeto e a previsão orçamental ajustados na fase de formalização do apoio.
Artigo 18.º — Determinação do montante do apoio financeiro
Vigente desde: 04/10/2023
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Em vigor desde 04/10/2023