Aprova o regulamento aplicável aos recipientes para comercialização de bebidas
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se aos recipientes para a comercialização de bebidas.
Requisitos essenciais e específicos
Em complemento dos requisitos essenciais pertinentes referidos no anexo I do Decreto-Lei n.º 192/2006, de 26 de Setembro, aos recipientes para a comercialização de bebidas aplicam-se os requisitos essenciais específicos publicados em anexo à presente portaria.
Avaliação da conformidade
Entrada em vigor e revogação
Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogada a Portaria n.º 308/97, de 9 de Maio.
Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, em 27 de Novembro de 2006.
ANEXO
Definições
«Recipientes para a comercialização de bebidas» - recipiente (tal como um copo, uma caneca ou um cálice) concebido para determinar um volume especificado de líquido (que não seja um produto farmacêutico) vendido para consumo imediato.
«Recipiente com referência linear» - recipiente para a comercialização de bebidas com uma referência que indica a capacidade nominal.
«Recipiente raso» - recipiente para a comercialização de bebidas em que o volume interior é igual à capacidade nominal.
«Recipiente de transferência» - recipiente para a comercialização de bebidas do qual o líquido deve ser decantado antes de consumido.
«Capacidade» - volume interno (no caso dos recipientes rasos) ou volume interno até à referência de enchimento (no caso dos recipientes com referência linear).
Requisitos específicos
(ver documento original)