- 1 -As condições de trabalho constantes do contrato colectivo entre a ACAP - Associação Automóvel de Portugal e outras e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 37, de 8 de Outubro de 2010, são estendidas no território do continente:
- a)Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam as actividades abrangidas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
- b)Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam as actividades abrangidas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas não representados pelas associações sindicais outorgantes.
- 2 -As retribuições das tabelas salariais da convenção inferiores à retribuição mínima mensal garantida apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.
- 3 -Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
- 4 -A extensão determinada no n.º 1 não se aplica a trabalhadores filiados no SIMA - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins ou filiados em sindicatos inscritos na FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e na FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas.
- 1 -A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
- 2 -As tabelas salariais produzem efeitos, nos termos previstos na convenção, a partir da data indicada pelo empregador ou, o mais tardar, dois anos após a publicação da convenção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Nas situações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, as tabelas salariais produzem efeitos a partir da data em que os empregadores as apliquem a trabalhadores representados pelas associações sindicais outorgantes.
- 4 -Os valores das demais cláusulas de conteúdo pecuniário, com excepção das cláusulas 95.ª, 97.ª, 98.ª e 100.ª, produzem efeitos a partir de 1 de Novembro de 2010.
- 5 -Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de duas.
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 28 de Dezembro de 2010.