- 1 -A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
- 2 -As tabelas salariais produzem efeitos, nos termos previstos na convenção, a partir da data indicada pelo empregador ou, o mais tardar, dois anos após a publicação da convenção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Nas situações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, as tabelas salariais produzem efeitos a partir da data em que os empregadores as apliquem a trabalhadores representados pelas associações sindicais outorgantes.
- 4 -Os valores das demais cláusulas de conteúdo pecuniário, com excepção das cláusulas 95.ª, 97.ª, 98.ª e 100.ª, produzem efeitos a partir de 1 de Novembro de 2010.
- 5 -Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de duas.
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 28 de Dezembro de 2010.
Artigo 2.º
Vigente desde: 03/01/2011
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Em vigor desde 03/01/2011