O preço do medicamento pode ser revisto, a título excepcional, por motivos de interesse público ou por iniciativa do titular da autorização de introdução no mercado, mediante despacho fundamentado dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde.
Artigo 1.º — Revisão excepcional de preço
Vigente desde: 02/01/2012
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Em vigor desde 02/01/2012