- 1 -Os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do Estatuto do Antigo Combatente podem usar a insígnia em traje civil.
- 2 -Aos antigos combatentes em serviço ativo ou na situação de reserva, identificados no n.º 2 do artigo 2.º do Estatuto do Antigo Combatente, é permitido o uso da insígnia em uniforme.
Artigo 4.º — Uso da insígnia
Vigente desde: 04/01/2021
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