Espaço canal é definido pelos corredores de servidões de infra-estruturas constituindo zonas de construção interdita ou condicionada.
- 1 -Espaços canais - servidões rodoviárias - a rede rodoviária na área de intervenção das normas provisórias compreende:
Rede nacional - EN 230;
Rede municipal.
- 1.1 -Na EN 230 é interdita a construção a menos de 20 m do eixo da via.
- 1.2 -A rede rodoviária municipal é constituída por todas as vias não classificadas, estradas municipais, caminhos municipais e por arruamentos urbanos.
- 1.2.1 -Nas estradas municipais fora dos espaços urbanos é interdita a construção a menos de 20 m do eixo da via.
- 1.2.2 -Nos caminhos municipais e restantes vias é interdita a construção a menos de 5 m da plataforma da via.
- 1.2.3 -Nos arruamentos urbanos serão respeitados os planos marginais existentes e em novas estruturas de expansão fixam-se os seguintes parâmetros de dimensionamento para planos marginais:
Vias distribuidoras locais - plataforma da via - 7 m e 1,5 m de passeio para cada lado;
Vias de acesso local - plataforma da via - 6 m e 1 m de passeio para cada lado.
- 1.3 -Nós viários - será interdita a construção a menos de 20 m da plataforma de estrada.
- 2 -Espaços canais - redes de saneamento - as servidões dos sistemas de saneamento básico referem-se aos traçados das condutas de adução de água, emissários da rede de drenagem de águas residuais e pluviais e estações de tratamento dos mesmos dentro da área de intervenção.
- 2.1 -Não é permitida a construção num corredor de 5 m para cada lado do traçado das condutas de adução de águas e emissários da rede de drenagem de águas residuais e pluviais.
- 2.2 -Não é permitida a construção num corredor de 1 m para cada lado do traçado da rede de distribuição de água ou dos colectores de águas residuais ou pluviais.
- 2.3 -Fora dos espaços urbanos não é permitida a plantação florestal, reflorestação, ou de quaisquer espécies arbóreas num corredor de 10 m para cada lado das condutas adutoras e distribuidoras de água, bem como dos emissários de águas pluviais ou residuais.
- 2.4 -Nas estações de tratamento de águas residuais é interdita a construção a menos de 50 m das instalações.