- 1 -As presentes normas utilizam diversas nomenclaturas técnicas, de que se apresentam as seguintes definições:
- 1.1 -Superfície total - entende-se por superfície total de uma determinada área que engloba um ou mais prédios rústicos a superfície medida pelos limites dos prédios que formam a mesma área;
- 1.2 -Área do terreno utilizável - entende-se por área do terreno utilizável a área constituindo parte ou o todo de uma parcela rústica e definida como urbana em plano. Inclui a área de implantação de edifícios, as áreas de infra-estruturas, vias e acessos e parqueamentos, bem como serviços e equipamento;
- 1.3 -Espaço urbano - conjunto de áreas urbanas ou urbanizáveis;
- 1.4 -Equipamento - áreas destinadas à implantação de construções de serviço público ou privado de interesse colectivo, bem como os respectivos espaços complementares e zonas de protecção;
- 1.5 -Área de implantação - área estritamente afecta à implantação das construções definidas pelos seus perímetros;
- 1.6 -Área de construção - área total de pavimento de uma ou mais construções;
- 1.7 -Área de vias e estacionamento - área total afecta a via de trânsito automóvel ou peões, passeios, acessos e parqueamentos de viaturas;
- 1.8 -Área impermeabilizada - área total definida pelo somatório das áreas de implantação das construções de áreas das vias e estacionamento que constituem zonas impermeabilizadas do solo;
- 1.9 -COS (coeficiente de ocupação do solo) - índice resultante da razão entre a área de construções e a área do terreno utilizável;
- 1.10 -CAS (coeficiente de afectação do solo) - índice resultante da razão entre a área de implantação e a área do terreno utilizável;
- 1.11 -CIS (coeficiente de impermeabilização do solo) - índice resultante da razão entre a área impermeabilizada e a área do terreno utilizável;
- 1.12 -Densidade habitacional - razão entre a população prevista e a área do terreno utilizável;
- 1.13 -Número de pisos - conjunto de níveis de uma construção numerados a partir do plano base de implantação para cima do solo;
- 1.14 -Cércea - define-se como a altura da fachada de uma edificação no seu plano marginal a partir da cota média de implantação;
- 1.15 -Plano marginal - define-se como o plano vertical que intercepta o plano de implantação definindo a linha marginal;
- 1.16 -Linha marginal - linha que limita uma parcela ou lote do arruamento urbano;
- 1.17 -Cota de implantação ou de soleira - nível altimétrico a que a construção fica implantada;
- 1.18 -Área de lote mínimo - área mínima permitida para a constituição de um lote em operação de loteamento ou existente para a ocupação construtiva com uma frente mínima de 15 m.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 03/01/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/1994