Ratifica as normas provisórias do Plano de Urbanização do Caramulo, Tondela
Disposições gerais
Definições
Classificação e caracterização dos espaços
A classificação dos espaços definidos na planta síntese constitui a espinha dorsal do ordenamento do território na área de intervenção e está ordenada de acordo com o seu uso dominante e ou proposto.
As presentes normas definem os seguintes espaços urbanos:
Espaço 1 - área urbana habitacional de expansão de muito baixa densidade com características excepcionais, ambientais e paisagísticas, com os seguintes índices urbanísticos:
Densidade habitacional máxima - 20 hab./ha;
COS - 0,10;
CAS - 0,07;
CIS - 0,15;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
Lote mínimo - 3000 m2.
Os projectos para esta zona deverão possuir projecto de arranjos exteriores da responsabilidade de arquitecto paisagista, com vista à qualidade da cobertura vegetal do local.
Espaço 2 - área urbana consolidada (com expansão em zonas intersticiais) de baixa densidade, com os seguintes índices urbanísticos:
Densidade habitacional máxima - 50 hab./ha;
COS - 0,30;
CAS - 0,15;
CIS - 0,25;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
Lote mínimo - 600 m2.
Espaço 3 - área urbana consolidada com remodelação e renovação urbana proposta, com os seguintes índices urbanísticos:
Densidade habitacional máxima - 150 hab./ha;
COS - 0,60;
CAS - 0,20;
CIS - 0,50;
Número máximo de pisos - 4;
Cércea máxima - 12 m.
Espaço 4 - área urbana de expansão de alta densidade, com os seguintes índices urbanísticos:
Densidade habitacional máxima - 150 hab./ha;
COS - 0,60;
CAS - 0,20;
CIS - 0,30;
Número máximo de pisos - 4;
Cércea máxima - 6 m.
Espaço 5 - área urbana consolidada, degradada com remodelação e renovação urbana proposta, com os seguintes índices urbanísticos:
Densidade habitacional máxima - 125 hab./ha;
COS - 0,50;
CAS - 0,20;
CIS - 0,40;
Número máximo de pisos - 3;
Cércea máxima - 9 m.
Espaço 6 - área urbana de baixa densidade de expansão, com os seguinte índices propostos:
Densidade habitacional máxima - 50 hab./ha;
COS - 0,30;
CAS - 0,15;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
Lote mínimo - 600 m2.
Espaço 7 - área urbana de baixa densidade de expansão, com os seguintes índices propostos:
Densidade habitacional máxima - 50 hab./ha;
COS - 0,30;
CAS - 0,15;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
Lote mínimo - 600 m2.
Espaço 8 - área urbana consolidada com remodelação e renovação urbana proposta, com os seguintes índices urbanísticos:
Densidade habitacional máxima - 150 hab./ha;
COS - 0,60;
CAS - 0,20;
CIS - 0,50;
Número máximo de pisos - 4;
Cércea máxima - 12 m.
Espaço 9 - área urbana de baixa densidade de expansão, com os seguintes índices propostos:
Densidade habitacional máxima - 50 hab./ha;
COS - 0,30;
CAS - 0,15;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
Lote mínimo - 600 m2.
Espaço 10 - área urbana de média densidade com remodelação urbana proposta, com os seguintes índices urbanísticos:
Densidade habitacional máxima - 100 hab./ha;
COS - 0,40;
CAS - 0,15;
CIS - 0,40;
Número máximo de pisos - 3;
Cércea máxima - 6 m.
Espaço 11 - área urbana de baixa densidade de expansão, com os seguintes índices propostos:
Densidade habitacional máxima - 50 hab./ha;
COS - 0,30;
CAS - 0,15;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
Lote mínimo - 600 m2.
Espaço 12 - área urbana habitacional consolidada de muito baixa densidade com características excepcionais, ambientais e paisagísticas, com os seguintes índices urbanísticos:
Densidade habitacional máxima - 20 hab./ha;
COS - 0,10;
CAS - 0,07;
CIS - 0,15;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
Lote mínimo - 3000 m2.
Espaço 13 - área urbana de expansão de média densidade, com os seguintes índices urbanísticos:
Densidade habitacional máxima - 75 hab./ha;
COS - 0,2;
CAS - 0,07;
CIS - 0,2;
Número máximo de pisos - 3;
Cércea máxima - 9 m.
Espaço 14 - núcleo urbano consolidado existente; serão permitidas construções de acompanhamento dentro do tecido urbano, obedecendo aos mesmos alinhamentos e cérceas das construções confinantes.
Espaço 15 - área urbana de expansão (ao longo do arruamento existente) para habitação unifamiliar, isolada, com dois pisos de cércea máxima.
Espaço 16 - núcleo urbano consolidado existente; serão permitidas construções de acompanhamento dentro do tecido edificado existente, obedecendo aos mesmos alinhamentos e cérceas das construções confinantes.
Em espaços entre núcleos constituem-se zonas de expansão ao longo do arruamento existente com fins exclusivamente habitacionais de construção isolada unifamiliar com dois pisos de cércea máxima.
Espaço 17 - área urbana de média densidade com remodelação urbana proposta, com os seguintes índices urbanísticos:
Densidade habitacional máxima - 100 hab./ha;
COS - 0,40;
CAS - 0,15;
CIS - 0,40;
Número máximo de pisos - 3;
Cércea máxima - 9 m.
Espaço 18 - núcleo urbano consolidado existente; serão permitidas construções de acompanhamento dentro do tecido edificado existente obedecendo aos mesmos alinhamentos e cérceas das construções confinantes.
Em espaços entre núcleos constituem-se zonas de expansão ao longo do arruamento existente, com fins exclusivamente habitacionais de construção isolada unifamiliar com dois pisos de cércea máxima.
Espaços de equipamento
Espaço PU (parque urbano) - áreas destinadas a lazer, desporto e recreio, delimitadas em planta síntese.
Espaço P (parque de estacionamento) - unidade de parqueamento para 100 veículos automóveis ligeiros.
Espaço EP (escolas primárias) - áreas afectas a escolas primárias existentes.
Espaço EI - escola de ensino integrado proposta para o Caramulo.
Espaço M - museus existentes no núcleo urbano.
Espaço H - espaços destinados à implantação de unidades hoteleiras a criar por remodelação de sanatórios existentes - inclui a actual pousada.
Espaço AH - espaços destinados à implantação de aparthotéis.
Espaço CEM - espaços contendo os cemitérios existentes.
Os índices apresentados no artigo 6.º aplicam-se nas áreas de expansão dos espaços urbanos delimitadas pelos perímetros urbanos. Os valores apresentados são entendidos como máximos.
Nas áreas consolidadas dos espaços urbanos, as intervenções ficam sujeitas às condições dos lotes/construções confinantes, nomeadamente quanto à integração estética e planos de alinhamento.
Nos espaços urbanos serão permitidas todas as funções compatíveis com a habitação, nomeadamente o comércio e serviços, bem como o equipamento existente e proposto.
Espaços industriais existentes
Afastamento de 10 m a todos limites do lote (frente, laterais, e tardoz);
CAS - 0,60;
Cércea máxima - 9 m;
Afastamento à frente e tardoz do lote - 10 m;
Afastamentos laterais - 5 m;
CAS - 0,60;
Cércea máxima - 9 m.
Espaço florestal
Espaço florestal são áreas destinadas primordialmente à exploração silvícola, já ocupadas por actividades com a mesma finalidade ou com aptidão para tal, podendo ainda possuir outros objectivos, tais como a defesa das reservas hídricas e protecção do solo e desenvolvimento de pequenos núcleos de recreio e lazer.
Densidade habitacional máxima - 30 hab./ha;
COS - 0,10;
CAS - 0,08;
CIS - 0,10;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
5:
Espaço agrícola
O espaço agrícola engloba as áreas com capacidade para a exploração agrícola e agropecuária, as áreas constituintes da Reserva Agrícola Nacional e as que têm tradicionalmente tido uso agrícola e delimitadas na planta síntese.
Densidade habitacional máxima - 30 hab./ha;
COS - 0,10;
CAS - 0,05;
CIS - 0,10;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 5,5 m;
Espaço natural
Espaço natural é aquele globalmente inserido na Reserva Ecológica Nacional e engloba as áreas de protecção dos recursos naturais e áreas de paisagem protegida. Nestes espaços é interdita a construção.
Espaço canal
Espaço canal é definido pelos corredores de servidões de infra-estruturas constituindo zonas de construção interdita ou condicionada.
Rede nacional - EN 230;
Rede municipal.
Vias distribuidoras locais - plataforma da via - 7 m e 1,5 m de passeio para cada lado;
Vias de acesso local - plataforma da via - 6 m e 1 m de passeio para cada lado.
Espaços culturais
Os espaços culturais são constituídos pelos edifícios ou conjuntos de edifícios mais significativos de cada espaço urbano, bem como os monumentos nacionais ou imóveis de interesse público.
Equipamento
Todo o equipamento expresso na planta síntese diz respeito às grandes áreas existentes ou a criar e salvaguardar todo o outro tipo de equipamento existente ou a criar em áreas de menor dimensão e expresso em plano.
A planta síntese define os espaços urbanos e respectivos perímetros com uma ocupação possível pelo período de vigência das normas provisórias.
A ocupação destes espaços só é permitida a construções destinadas a habitação, comércio, indústrias da classe D e ou serviços, conforme o expresso no artigo 6.º
Os ajustamentos dos limites entre espaços pertencentes às diversas classes poderão ter lugar só com o objectivo de definir exactamente a sua localização no terreno e quando tal se torne claramente necessário, sendo nestas condições realizadas de acordo com as seguintes regras:
1) Prevalecem os limites entre espaços, áreas e zonas constantes das plantas síntese dos planos de pormenor e loteamentos plenamente eficazes;
2) Adaptar-se-á o princípio de fazer coincidir os limites dos espaços urbanos com elementos físicos de fácil identificação existentes no território.
(ver documento original)