- 1 -O pagamento do apoio é efetuado da seguinte forma:
- a)A primeira prestação, correspondente a 20% do apoio aprovado, é paga no mês seguinte à notificação da decisão referida no n.º 3 do artigo anterior;
- b)A segunda prestação, correspondente a 20% do apoio aprovado, é paga até ao termo do primeiro terço do período de duração do apoio;
- c)A terceira prestação, correspondente a 30% do apoio aprovado, é paga até ao termo do segundo terço do período de duração do apoio;
- d)A quarta prestação, no montante remanescente, é paga após o fim do período de duração do apoio, no prazo de 10 dias consecutivos após o pedido de pagamento.
- 2 -Os pagamentos referidos no número anterior estão sujeitos à verificação da manutenção dos requisitos necessários à atribuição da Medida.
Artigo 7.º — Pagamento do apoio
Vigente desde: 04/01/2013
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Em vigor desde 04/01/2013