- 1 -As receitas atribuídas a Portugal dos leilões de licenças de emissão realizados em 2012, relativos a uma antecipação dos anos de 2013 e 2014, são consideradas para todos os efeitos como pertencentes a um mês supranumerário do ano de 2013.
- 2 -Para efeitos da transferência das verbas previstas no n.º 1, aplica-se a variável FATOR(índice x+1) relativa a 2013, sendo a respetiva transferência realizada em simultâneo com o pagamento devido relativo a 2013.
- 3 -A informação relativa aos anos de 2012 e 2013 prevista nos Anexos I e II é apurada e divulgada pela APA, I. P. dez dias após a publicação da presente portaria.
- 4 -As transferências relativas ao ano de 2013 previstas no artigo 3.º e no n.º 4 do artigo 6.º são realizadas até ao décimo dia útil após a publicação da presente portaria.
Artigo 8.º — Disposição transitória
Vigente desde: 07/01/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2014