- 1 -Quando se trata de receita médica feita manualmente, o utente entrega o respectivo impresso, na farmácia, no acto da dispensa de medicamentos comparticipados.
- 2 -Quando são prescritos medicamentos ou produtos dietéticos que o utente não deseja adquirir, a referência aos mesmos deve ser, na sua presença, riscada da receita médica.
- 3 -O utente confirma os medicamentos que lhe foram dispensados, apondo a sua assinatura na receita médica.
- 4 -No acto da dispensa, o farmacêutico, ou o seu auxiliar legalmente habilitado, preenche a receita médica, nos espaços destinados para o efeito, com os seguintes elementos:
- a)Preço total de cada medicamento;
- b)Valor total da receita;
- c)Encargo do utente em valor, por medicamento e respectivo total;
- d)Comparticipação do Estado em valor, por medicamento e respectivo total;
- e)Data da dispensa;
- f)Assinatura do responsável pela dispensa do medicamento;
- g)Carimbo da farmácia.
- 5 -São admitidas receitas médicas com os elementos referidos nas alíneas a) a e) do número anterior produzidos informaticamente, desde que obedeçam à ordenação e conteúdos dos impressos aprovados e a impressão seja directa no verso da receita médica, ou em documento anexo colado na parte superior do verso da receita médica.
- 6 -O farmacêutico, ou o seu auxiliar legalmente habilitado, apõe, no verso da receita médica, a etiqueta destacável da embalagem do medicamento, nos termos seguintes:
- a)A etiqueta é recortada da embalagem de forma a apresentar completos o PVP e o código do medicamento, em caracteres e em código de barras;
- b)No corte da etiqueta é respeitada a moldura do código do medicamento impressa na embalagem;
- c)A etiqueta é colada, com fita gomada, de uma só vez, de forma que as barras do código do medicamento se apresentem na posição vertical em relação à base da receita;
- d)As etiquetas não podem sobrepor-se entre si;
- e)As receitas médicas e as etiquetas devem estar em bom estado de conservação, de modo a permitir uma leitura correcta.
- 7 -Em alternativa à aposição de etiquetas, nos termos previstos no número anterior, é possível imprimir informaticamente o código do medicamento, em caracteres e em código de barras.
Artigo 5.º — Acto de dispensa
Vigente desde: 02/01/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/2007