Regula o procedimento de pagamento às farmácias da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos
Objecto
Beneficiários
Prazo de validade das receitas
Modo de fornecimento
Acto de dispensa
Documentos
Organização das receitas médicas
1 - As receitas médicas são entregues, organizadas em lotes, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - Cada lote é constituído por 30 receitas do mesmo tipo, com excepção do lote de receitas médicas remanescentes desse mesmo tipo.
3 - Para efeitos de constituição dos lotes, as receitas médicas são classificadas e separadas nos termos seguintes:
Tipos de lote:
10 - normal;
11 - doenças profissionais;
12 - paramiloidose;
13 - lúpus, hemofilia, talassemia, depranocitose;
15 - pensionistas;
16 - pensionistas com regulamentação própria;
17 - migrantes;
18 - normal e migrantes com regulamentação própria;
19 - manipulados e produtos dietéticos (normais, pensionistas e migrantes);
21 - diabéticos integrados no SNS.
4 - Para a organização dos lotes, as receitas médicas onde estão prescritos produtos dietéticos ou manipulados conjuntamente com outro tipo de especialidades farmacêuticas fazem parte do lote de manipulados e produtos dietéticos, com excepção dos manipulados que se inserem nos lotes de paramiloidose, de lúpus, hemofilia, talassemia, depranocitose e dos manipulados e produtos dietéticos que se inserem no lote das doenças profissionais.
5 - Os lotes são identificados através de verbetes de identificação de lote, fornecidos gratuitamente pela ARS, ou por entidade por esta designada, à farmácia, nos quais a farmácia regista os seguintes elementos:
a) Nome e código da farmácia (número de código fornecido pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.);
b) Mês e ano da respectiva factura;
c) Código, tipo e número sequencial do lote, no total dos lotes entregues no mês;
d) Quantidade de receitas;
e) Quantidade de etiquetas;
f) Importância total do lote correspondente ao PVP;
g) Importância total do lote paga pelos utentes;
h) Importância total do lote a pagar pelo Estado.
6 - Os produtos e serviços objecto de contratualização são agrupados em lotes e incluídos, de forma explícita e autónoma, na factura mensal.
7 - Sobre o conjunto dos lotes é elaborada, mensalmente, a relação resumo dos lotes, que contém os seguintes elementos:
a) Nome e código da farmácia (número de código fornecido pelo INFARMED);
b) Mês e ano da respectiva factura;
c) Número da folha, relativo ao total de folhas da relação resumo dos lotes;
d) Dados informativos, discriminados por lotes e transcritos dos respectivos verbetes de identificação:
i) Código, tipo e número sequencial do lote, no total dos lotes entregues no mês;
ii) Importância total dos lotes correspondente ao PVP;
iii) Importância total dos lotes paga pelos utentes;
iv) Importância total dos lotes a pagar pelo Estado.
8 - Os modelos correspondentes aos verbetes de identificação dos lotes e às relações resumo dos lotes podem ser substituídos por impressos produzidos informaticamente, desde que contenham os elementos referidos nos números anteriores e respeitem a ordem indicada.
Factura mensal
Validação e contabilização da factura mensal
Pagamento
Instruções gerais
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde, em 29 de Dezembro de 2006.