- 1 -Os documentos gerados em meio electrónico aos quais for reconhecido valor arquivístico definido na tabela de selecção serão conservados nesse meio desde que seja expressa e inequivocamente assegurada a sua preservação, fidedignidade, integridade, autenticidade, durabilidade e acessibilidade.
- 2 -No cumprimento do disposto no número anterior, deve a TAP, S. A., obter, mediante um plano de preservação elaborado de acordo com as recomendações para a gestão de arquivos electrónicos do IAN/TT, o parecer favorável deste Instituto.
Artigo 11.º — Documentação electrónica
Vigente desde: 05/01/2007
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Em vigor desde 05/01/2007