Consideram-se validamente emitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro, os suplementos ao diploma emitidos de acordo com o modelo elaborado pela Comissão Europeia, pelo Conselho da Europa e pela UNESCO/CEPES anteriormente à entrada em vigor daquele decreto-lei e da presente portaria.
Artigo 9.º — Disposição transitória
Vigente desde: 10/01/2008
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Em vigor desde 10/01/2008