Regula o suplemento ao diploma a que se refere o Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro
Suplemento ao diploma
Emissão do suplemento ao diploma
Competência para a emissão do suplemento ao diploma
O suplemento ao diploma é emitido pela entidade competente para a emissão do diploma.
Valor legal do suplemento ao diploma
O suplemento ao diploma tem natureza informativa, não substitui o diploma nem faz prova da titularidade da habilitação a que se refere.
Elementos de informação que integra
O suplemento ao diploma é emitido segundo o modelo elaborado pela Comissão Europeia, pelo Conselho da Europa e pela UNESCO/CEPES, integrando, obrigatoriamente:
A estrutura do suplemento ao diploma segue o modelo elaborado pela Comissão Europeia, pelo Conselho da Europa e pela UNESCO/CEPES. Tem por objectivo fornecer dados independentes e suficientes para melhorar a transparência internacional e o reconhecimento académico e profissional equitativo das qualificações (diplomas, graus, certificados, etc.). Destina-se a descrever a natureza, o nível, o contexto, o conteúdo e estatuto dos estudos realizados com êxito pelo titular do diploma a que este suplemento está apenso.
São de excluir quaisquer juízos de valor, declarações de equivalência ou sugestões de reconhecimento. Devem ser preenchidas as oito secções, caso contrário, deve ser apresentada justificação.
1) Informações sobre o titular da qualificação:
1.1) Apelido(s);
1.2) Nome(s) próprio(s);
1.3) Data de nascimento (dia/mês/ano);
1.4) Número ou código de identificação do estudante (se existir) e número do bilhete de identidade;
2) Informações que identificam a qualificação:
2.1) Designação da qualificação e título (se aplicável) que confere;
2.2) Principal(ais) área(s) de estudo da qualificação;
2.3) Designação e estatuto da instituição que emite o diploma ou certificado;
2.4) Designação e estatuto da instituição [se diferente da instituição referida no n.º 2.3)] que ministra o curso;
2.5) Língua(s) de aprendizagem e de avaliação;
3) Informações sobre o nível da qualificação:
3.1) Nível da qualificação;
3.2) Duração oficial do programa de estudos;
3.3) Requisito(s) de acesso;
4) Informações sobre o conteúdo e os resultados obtidos:
4.1) Regime de estudos;
4.2) Requisitos do programa de estudos;
4.3) Pormenores do programa de estudos (por exemplo, unidades curriculares ou módulos) e, para cada unidade do programa, as classificações obtidas e os créditos atribuídos;
4.4) Sistema de classificação e, se disponíveis, orientações sobre a atribuição das classificações;
4.5) Classificação ou qualificação final e eventual menção qualitativa (artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro);
5) Informações sobre a função da qualificação:
5.1) Acesso a um nível de estudos superior;
5.2) Estatuto profissional (se aplicável);
6) Informações complementares:
6.1) Informações complementares;
6.2) Outras fontes de informação;
7) Autenticação do suplemento:
7.1) Data;
7.2) Assinatura;
7.3) Cargo;
7.4) Selo branco ou carimbo;
8) Informação sobre o sistema nacional de ensino superior.
Versão em língua inglesa
A versão em língua inglesa:
Informação sobre o sistema nacional de ensino superior
O texto da secção n.º 8) (informação sobre o sistema nacional de ensino superior) é o constante, nas duas versões linguísticas, no sítio na Internet do NARIC (National Academic Recognition Information Centre) português, em naricportugal.pt.
Preenchimento
O preenchimento do suplemento ao diploma deve ser feito de acordo com as orientações constantes do «ECTS Users' Guide: European Credit Transfer and Accumulation System and the Diploma Supplement» a que se refere a alínea a) do artigo 6.º
Disposição transitória
Consideram-se validamente emitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro, os suplementos ao diploma emitidos de acordo com o modelo elaborado pela Comissão Europeia, pelo Conselho da Europa e pela UNESCO/CEPES anteriormente à entrada em vigor daquele decreto-lei e da presente portaria.
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 21 de Dezembro de 2007.