- 1 -Os agentes económicos abrangidos pela presente portaria devem respeitar as incompatibilidades estabelecidas em anexo à presente portaria e sempre que procedam a alterações relativamente aos elementos constantes da sua inscrição, nomeadamente, no tipo de actividade e instalações, devem proceder à actualização da sua inscrição, no prazo de 30 dias úteis.
- 2 -O não cumprimento do disposto no número anterior constitui contra-ordenação nos termos, designadamente, do disposto nos artigos 15.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de Agosto, relativo ao regime das infracções vitivinícolas, sem prejuízo da aplicabilidade das sanções acessórias previstas neste diploma.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 22 de Dezembro de 2010.
ANEXO
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Artigo 6.º
Vigente desde: 11/01/2011
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/01/2011