Classifica e define as entidades que se dediquem à produção ou comercialização de vinhos e de outros produtos vitivinícolas, sujeitas a inscrição no Instituto do Vinho do Douro e do Porto (IVDP, I. P.), nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de Agosto
Na Região Demarcada do Douro entende-se por:
Para a denominação de origem Porto entende-se por:
Para as denominações de origem Porto e Moscatel do Douro entende-se por destilador/comerciante de Aguardente vínica a pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento destas pessoas que comercializam aguardente vínica a granel destinada à elaboração de vinho susceptível de obtenção das denominações de origem Porto e Moscatel do Douro.
Para a denominação de origem Douro e indicação geográfica Duriense entende-se por:
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 22 de Dezembro de 2010.
ANEXO
(ver documento original)