- 1 -A entrevista de avaliação, a cargo da Comissão, visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre:
- a)Comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício do cargo;
- b)O nível de conhecimentos sobre o país de implantação da Escola, designadamente, a realidade social, o sistema educativo, níveis de desenvolvimento.
- 2 -A entrevista é composta por duas fases:
- a)Pela avaliação de competências, que é integrada por um conjunto de provas que permitem identificar e classificar o perfil de competências do candidato;
- b)Pela entrevista pessoal, que consiste numa análise estruturada e aprofundada das informações previstas no n.º 1, sustentada pela descrição de comportamentos ocorridos em situações reais que tenham sido vivenciadas pelo candidato.
- 3 -As fases da entrevista de avaliação referidas no número anterior são complementares sendo a referida na alínea a) realizada em primeiro lugar.
- 4 -A fase prevista na alínea b) do n.º 2 baseia-se no perfil de competências do candidato e na adequação ao perfil exigido para o cargo.
- 5 -A entrevista pessoal deve ter, aproximadamente, uma duração de 30 minutos.
- 6 -Por cada entrevista de avaliação é elaborado pela Comissão, individualmente ou em conjunto, um parecer qualitativo sobre cada um dos candidatos.
- 7 -Terminadas as entrevistas, a Comissão delibera, de imediato e em ata, relativamente aos resultados das mesmas e elabora uma lista final de graduação dos candidatos, de acordo com a classificação obtida no conjunto de parâmetros definidos nos termos descritos na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º, que é remetida ao membro do Governo, através da Direção-Geral da Administração Escolar.
Artigo 8.º — Entrevista de avaliação
Vigente desde: 23/01/2018
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Em vigor desde 23/01/2018