- 1 -O embarque e desembarque de pessoas no cais do Carreiro do Mosteiro efetua-se entre as 9 horas e as 21 horas, na época alta, e entre as 9 horas e as 19 horas, na época baixa.
- 2 -O embarque e desembarque de pessoas deve realizar-se sempre com a permanência de um tripulante a bordo e a permanência da embarcação no cais será pelo tempo estritamente necessário a esse fim.
- 3 -As embarcações que pretendem embarcar pessoas têm prioridade de acesso ao cais em relação às que pretendem desembarcar, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo.
- 4 -As embarcações que pretendem atracar ao cais deverão estar providas com defensas adequadas para não danificarem o mesmo.
- 5 -Por razões de segurança das pessoas, o acesso ao cais deve ser mantido permanentemente desimpedido, não sendo permitido utilizar esta estrutura como plataforma de mergulho ou de qualquer outro uso recreativo balnear, sendo colocada sinalização adequada de modo a manter os utilizadores informados.
- 6 -As embarcações de tráfego local, devidamente licenciadas, de carreira regular e com horários previamente definidos que constam no edital mencionado no artigo 7.º, têm prioridade sobre as restantes no embarque e desembarque, nos horários das respetivas carreiras.
Artigo 5.º — Cais do Carreiro do Mosteiro
Vigente desde: 10/02/2021
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Em vigor desde 10/02/2021