Determina as condições de acesso à área terrestre da ilha da Berlenga, respetivo modelo de gestão e mecanismos de controlo e fiscalização
Objeto
A presente portaria determina as condições de acesso à área terrestre da ilha da Berlenga, respetivo modelo de gestão e mecanismos de controlo e fiscalização.
Categorias de utilizadores
Período de acesso à área terrestre da ilha da Berlenga
Condições de acesso à área terrestre da ilha da Berlenga
Cais do Carreiro do Mosteiro
Cais do Carreiro da Fortaleza
Condições de segurança para acesso à área terrestre da ilha da Berlenga
Registo prévio
Medidas de valorização e financiamento
Conceção, execução e monitorização das medidas de valorização
As medidas de valorização previstas na presente portaria devem ser consideradas no plano de cogestão previsto no Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto.
Taxas
Formação
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete aos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional, ao ICNF, I. P., e às autarquias locais, sem prejuízo do exercício das competências exercidas, em razão da matéria, por outras entidades públicas.
Contraordenações
O incumprimento das disposições da presente portaria constitui contraordenação ambiental leve, nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, punível pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, sem prejuízo da aplicação de sanções acessórias e da possibilidade de interdição e inibição do exercício da atividade na área terrestre da ilha da Berlenga.
Instrumentos contratuais
O desenvolvimento e a execução das medidas de valorização, das condições de acesso à área terrestre da ilha da Berlenga e dos respetivos mecanismos de controlo e fiscalização podem ser realizados por recurso a parcerias, acordos, ou por quaisquer outros instrumentos contratuais, salvaguardadas a correta prossecução dos objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade e a livre concorrência.
Regime transitório
Até à entrada em funcionamento da plataforma eletrónica prevista no artigo 8.º, o controlo de capacidade humana de carga é garantido através de normas específicas aprovadas por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., publicitadas no respetivo sítio na Internet e notificadas por ofício-circular às entidades autorizadas a realizar atividades na Reserva Natural das Berlengas.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques, em 31 de janeiro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches, em 2 de fevereiro de 2021. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino, em 2 de fevereiro de 2021.
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