Os artigos 1.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 371/2017, de 14 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)O modelo de anúncio do concurso público simplificado, previsto na alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, constante do anexo xv à presente portaria e da qual faz parte integrante;
- p)O modelo de anúncio do concurso limitado por prévia qualificação simplificado, previsto na alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, constante do anexo xvi à presente portaria e da qual faz parte integrante;
- q)O modelo de anúncio para anulação de anúncio de procedimento, constante do anexo xvii à presente portaria e da qual faz parte integrante.
- 2 -[...].
Artigo 4.º
Pagamento e envio do anúncio
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Quando o anúncio tiver de ser também publicado no Jornal Oficial da União Europeia, a publicação do anúncio no Diário da República não ocorre antes de o Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia confirmar a sua receção, ou, na ausência de tal confirmação, decorrido o prazo de 48 horas após o seu envio para o referido serviço.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A anulação de um anúncio apenas pode ocorrer nas situações em que tenham sido publicados dois ou mais anúncios referentes ao mesmo procedimento, não podendo, em caso algum, ser anulado o anúncio cujo envio tenha ocorrido em primeiro lugar, e nos casos de não adjudicação previstos no CCP.