- 1 -Os apoios são atribuídos sob a forma de incentivo não reembolsável, sendo aplicáveis as taxas máximas de cofinanciamento as que resultam dos artigos 36.º-B, 49.º, 56.º-B e 56.º-C do RGIC, no anexo i do presente Regulamento.
- 2 -Os outros custos não financiados no âmbito das categorias de auxílios do RGIC anteriormente referidas serão apoiados ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2831, de 13 de dezembro de 2023, da Comissão, (auxílios de minimis), com o limite máximo de 300 mil euros durante três anos por empresa única.
- 3 -O montante de financiamento das infraestruturas portuárias marítimas e infraestruturas de portos interiores, ambas de carregamento e reabastecimento que forneçam eletricidade, hidrogénio, amoníaco e metanol a «navios não poluentes» ou a «navios com nível nulo de emissões, não pode exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional do investimento na infraestrutura portuária, devendo o lucro operacional ser deduzido dos custos elegíveis.
- 4 -Em sede de encerramento das operações com custos elegíveis nas tipologias de operação previstas nas alíneas b) e c) do artigo 5.º, o montante de auxílio será limitado à diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional do investimento.
Artigo 11.º — Forma de apoio, taxas de financiamento e custos elegíveis
Vigente desde: 30/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2024
Referências (5)
- Artigo 36-B.º
- Artigo 49.º
- Artigo 56-B.º
- Artigo 56-C.º
- Artigo 5.º