Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos «Navegação Ecológica»
Objeto
É aprovado o Regulamento do Sistema de Incentivos «Navegação Ecológica», proveniente da dotação do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) afeta ao investimento TC-C10-i07 - Navegação Ecológica, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva, em 25 de janeiro de 2024.
ANEXO
Regulamento do Sistema de Incentivos «Navegação Ecológica»
Objeto
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Âmbito territorial
O Sistema de Incentivos à Navegação Ecológica tem aplicação em todo o território nacional, sendo elegíveis as operações que envolvam a adaptação de navios com registo no continente (PT10), da Região Autónoma dos Açores (PT20) ou da Região Autónoma da Madeira (PT30) e ativos nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional.
Âmbito setorial
O Sistema de Incentivos à Navegação Ecológica é aplicável às atividades económicas do setor que compreende o transporte marítimo de passageiros e mercadorias e o transporte de passageiros e mercadorias por vias navegáveis interiores.
Tipologias de operação
As operações enquadram-se nas seguintes tipologias:
Entidades beneficiárias
São entidades beneficiárias os proprietários ou armadores de navios cuja atividade económica se insira nos CAE 501, 502, 503 ou 504, disponham de estabelecimento em Portugal e pretendam desenvolver projetos de descarbonização do transporte marítimo de passageiros e mercadorias.
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Os beneficiários devem cumprir os seguintes critérios:
Critérios de elegibilidade das operações
Despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Constituem despesas não elegíveis:
Forma de apoio, taxas de financiamento e custos elegíveis
Apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas no âmbito de AAC e são submetidas através de formulário eletrónico, disponível no sítio do IAPMEI, I. P.
Avisos de abertura de concurso
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
Critérios de seleção das candidaturas
Contratação
A formalização da concessão do apoio reveste a forma de Termo de Aceitação, o qual fixará os investimentos, as subvenções, os calendários de execução e os marcos e metas a atingir, bem como as obrigações do beneficiário e penalizações em caso de incumprimento.
Indicadores de avaliação
Obrigações dos beneficiários
Pagamentos aos beneficiários
As modalidades de pagamento dos apoios são definidas nos AAC.
Acompanhamento e controlo
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
Redução, revogação e resolução
O incumprimento das obrigações do beneficiário bem como a inexistência ou a perda de quaisquer dos requisitos de concessão do incentivo podem determinar a redução do incentivo ou a revogação da decisão.
ANEXO I
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
Categorias de auxílio potencialmente aplicáveis
| Categoria de Auxílio | Despesas Elegíveis (em determinadas condições) | Intensidades Máxima de Auxílio |
|---|---|---|
| Auxílios ao investimento para a aquisição de veículos não poluentes ou de veículos com nível nulo de emissões e para a adaptação de veículos (RGIC artigo 36.º-B). | Os custos do investimento na adaptação, no caso de investimentos que consistam na adaptação de veículos que lhes permita serem considerados veículos não poluentes ou veículos com nível nulo de emissões. | (i) 100 % dos custos elegíveis para a adaptação de veículos que lhes permita serem considerados veículos com nível nulo de emissões; (ii) 80 % dos custos elegíveis para a adaptação de veículos que lhes permita serem considerados veículos não poluentes. |
| Auxílios a favor de portos marítimos (RGIC artigo 56.º-B). | Os custos do investimento nas infraestruturas portuárias marítimas de carregamento e reabastecimento que forneçam eletricidade, hidrogénio, amoníaco e metanol a «navios não poluentes» ou a «navios com nível nulo de emissões». O montante de financiamento não pode exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional do investimento na infraestrutura portuária. O lucro operacional deve ser deduzido dos custos elegíveis ex ante. | 100 % dos custos elegíveis. |
| Auxílios a favor de portos interiores (RGIC artigo 56.º-C). | Os custos do investimento nas infraestruturas portuárias interiores de carregamento e reabastecimento que forneçam eletricidade, hidrogénio, amoníaco e metanol a «navios não poluentes» ou a «navios com nível nulo de emissões». O montante de | 100 % dos custos elegíveis. |
| financiamento não pode exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional do investimento na infraestrutura portuária. O lucro operacional deve ser deduzido dos custos elegíveis ex ante. | ||
| Auxílios a estudos e serviços de consultoria em matéria de proteção do ambiente e energia (RGIC artigo 49.º). | Os auxílios a estudos ou serviços de consultoria, nomeadamente auditorias energéticas, diretamente ligados a investimentos elegíveis. | 60 % dos custos elegíveis. Majorações: i) 20 % para estudos ou serviços de consultoria efetuados por conta de pequenas empresas; ii) 10 % para estudos ou serviços de consultoria efetuados por conta de médias empresas. |
| Auxílios de minimis (Regulamento (UE) 2023/2831, de 13 de dezembro de 2023. | Outros custos não financiados no âmbito das categorias de auxílios do RGIC anteriormente referidas | Limite máximo de 300 mil euros durante três anos por empresa única. |
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