O incumprimento das obrigações do beneficiário bem como a inexistência ou a perda de quaisquer dos requisitos de concessão do incentivo podem determinar a redução do incentivo ou a revogação da decisão.
ANEXO I
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
Categorias de auxílio potencialmente aplicáveis
| Categoria de Auxílio | Despesas Elegíveis (em determinadas condições) | Intensidades Máxima de Auxílio |
|---|---|---|
| Auxílios ao investimento para a aquisição de veículos não poluentes ou de veículos com nível nulo de emissões e para a adaptação de veículos (RGIC artigo 36.º-B). | Os custos do investimento na adaptação, no caso de investimentos que consistam na adaptação de veículos que lhes permita serem considerados veículos não poluentes ou veículos com nível nulo de emissões. | (i) 100 % dos custos elegíveis para a adaptação de veículos que lhes permita serem considerados veículos com nível nulo de emissões; (ii) 80 % dos custos elegíveis para a adaptação de veículos que lhes permita serem considerados veículos não poluentes. |
| Auxílios a favor de portos marítimos (RGIC artigo 56.º-B). | Os custos do investimento nas infraestruturas portuárias marítimas de carregamento e reabastecimento que forneçam eletricidade, hidrogénio, amoníaco e metanol a «navios não poluentes» ou a «navios com nível nulo de emissões». O montante de financiamento não pode exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional do investimento na infraestrutura portuária. O lucro operacional deve ser deduzido dos custos elegíveis ex ante. | 100 % dos custos elegíveis. |
| Auxílios a favor de portos interiores (RGIC artigo 56.º-C). | Os custos do investimento nas infraestruturas portuárias interiores de carregamento e reabastecimento que forneçam eletricidade, hidrogénio, amoníaco e metanol a «navios não poluentes» ou a «navios com nível nulo de emissões». O montante de | 100 % dos custos elegíveis. |
| financiamento não pode exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional do investimento na infraestrutura portuária. O lucro operacional deve ser deduzido dos custos elegíveis ex ante. | ||
| Auxílios a estudos e serviços de consultoria em matéria de proteção do ambiente e energia (RGIC artigo 49.º). | Os auxílios a estudos ou serviços de consultoria, nomeadamente auditorias energéticas, diretamente ligados a investimentos elegíveis. | 60 % dos custos elegíveis. Majorações: i) 20 % para estudos ou serviços de consultoria efetuados por conta de pequenas empresas; ii) 10 % para estudos ou serviços de consultoria efetuados por conta de médias empresas. |
| Auxílios de minimis (Regulamento (UE) 2023/2831, de 13 de dezembro de 2023. | Outros custos não financiados no âmbito das categorias de auxílios do RGIC anteriormente referidas | Limite máximo de 300 mil euros durante três anos por empresa única. |
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