São entidades beneficiárias os proprietários ou armadores de navios cuja atividade económica se insira nos CAE 501, 502, 503 ou 504, disponham de estabelecimento em Portugal e pretendam desenvolver projetos de descarbonização do transporte marítimo de passageiros e mercadorias.
Artigo 6.º — Entidades beneficiárias
Vigente desde: 30/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2024