A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz, em 31 de janeiro de 2025.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Critérios e procedimentos para aplicação do mecanismo de compensação por incumprimento dos objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal
I - Critérios para aplicação do mecanismo de compensação no contexto da Portaria n.º 216/2024/1, de 23 de setembro:
1 - Consideram-se cumpridos os objetivos de desempenho:
a) Nos IQS que medem um único serviço:
i) Se apurados com base em amostras, quando o limite superior do intervalo de confiança a 95 % calculado para o IQS, arredondado à primeira casa decimal, for maior ou igual ao valor objetivo fixado para esse IQS;
ii) Se medidos com base no universo de envios reais, quando o valor observado, arredondado à primeira casa decimal, for maior ou igual ao valor objetivo do respetivo IQS;
b) Nos IQS que englobam mais do que um serviço, quando o resultado arredondado às décimas, decorrente da aplicação da média ponderada dos valores de medição de cada serviço, for maior ou igual que o valor objetivo do IQS. No cálculo da média ponderada são utilizados os ponderadores definidos no anexo n.º 1 da Portaria n.º 216/2024/1, de 23 de setembro.
Quanto aos valores de desempenho de cada serviço:
i) Se apurados com base em amostras, considera-se o limite superior do intervalo de confiança a 95 % calculado para o desempenho do serviço, arredondado às centésimas;
ii) Se medidos com base no universo de envios reais, o valor calculado para o desempenho do serviço, arredondado às centésimas.
2 - O valor de compensação é calculado tendo em consideração o impacto do incumprimento para os utilizadores do serviço postal universal, refletido pela importância relativa (IR) de cada IQS, a qual é a que consta da tabela seguinte:
IQS
IR
IQS 1 - Corresp. prioritárias - Continente (D+1)
19 %
IQS 2 - JPP ≤ semanal - Continente (D+1)
6 %
IQS 3 - Envios prioritários - CAM (D+2)
3 %
IQS 4 - Encomendas - (D+3)
1 %
IQS 5 - Corresp. normal e JPP > semanal - (D+3)
43 %
IQS 6 - Corresp., enc, e JPP não entregues até 8 dias úteis
20 %
IQS - 7 - Tempo em fila de espera (% eventos < 15 min)
8 %
3 - O valor de compensação é calculado através da multiplicação da percentagem de incumprimento (PI) pelo total de receitas, no ano em que se verifica o incumprimento, do conjunto dos serviços de correspondências, correio editorial e encomendas que integram o serviço postal universal, no âmbito nacional e internacional de saída, com exceção do correio em quantidade sujeito a preços especiais. A PI é proporcional ao grau de incumprimento de cada um dos objetivos de desempenho, previstos no anexo n.º 1 da Portaria n.º 216/2024/1, sendo determinada da seguinte forma:
a) Para os IQS 1 a 5 e 7, a PI corresponde à seguinte fórmula:
i) PIn= (IQSnObj − IQSnR) *20 % * IRn * 3 %, se 0,1 p.p. ≤ (IQSnObj − IQSnR) ≤ 5 p.p.;
ii) PIn = IRn * 3 %, se (IQSnObj − IQSnR) > 5 p.p.;
b) Para o IQS 6, a PI corresponde à seguinte fórmula:
i) PIn = (IQSnObj − IQSnR) * 10 *20 % * IRn * 3 %, se 0,1 p.p. ≤ (IQSnObj − IQSnR) ≤ 0,5 p.p.;
ii) PIn = IRn * 3 %, se (IQSnObj − IQSnR) > 0,5 p.p.;
sendo:
PIn - Percentagem de incumprimento do IQSn, com n = 1, …7;
IRn - Importância relativa do IQSn, com n = 1, …7;
IQSnObj - Objetivo de desempenho do IQSn;
IQSnR - Valor do IQSn realizado apurado de acordo com o ponto 1;
(IQSnObj − IQSnR) - Diferença absoluta entre IQSnObj e IQSnR.
4 - O valor total da compensação a aplicar pelos CTT tem como limite máximo 3 % do total da receita dos produtos do cabaz de serviços de correspondências, correio editorial e encomendas que integram o serviço postal universal, no âmbito nacional e internacional de saída, com exceção do correio em quantidade sujeito a preços especiais, verificada no ano a que respeita o incumprimento.
5 - A compensação pelo incumprimento dos objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal consiste em:
a) Obrigações de investimento, que visam colmatar as falhas verificadas na prestação do serviço universal, os quais beneficiam diretamente a prestação dos serviços abrangidos pela concessão e/ou para os utilizadores finais; e/ou
b) Revisão de preços dos serviços que integram o serviço postal universal, com exceção do correio em quantidade sujeito a preços especiais.
6 - Sempre que houver lugar à revisão de preços, a mesma deverá ser aplicada no prazo de um ano após a respetiva aprovação; as obrigações de investimento cumprem-se de acordo com os prazos a definir no momento da respetiva aprovação.
II - Procedimentos para aplicação do mecanismo de compensação no contexto da Portaria n.º 216/2024/1, de 23 de setembro:
7 - Em conformidade com o que estabelece o n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 216/2024/1, os CTT remetem à ANACOM o relatório com informação sobre os níveis anuais de qualidade registados num determinado ano até 31 de março do ano seguinte. Na sequência da receção desse relatório, e verificando-se a existência de incumprimento dos objetivos de desempenho associados à prestação do serviço universal fixados, compete à ANACOM, em cumprimento do n.º 1 do artigo 47.º da Lei Postal, apresentar ao membro do Governo responsável pela área das comunicações uma proposta que, de acordo com os valores de desempenho e respetivos intervalos de confiança, contenha:
i) O fundamento da conclusão pela existência de incumprimento;
ii) A determinação do montante de compensação;
iii) O(s) mecanismo(s) de compensação a aplicar, que podem consistir, designadamente, na determinação da revisão de preços e/ou de obrigações de investimento dos prestadores do serviço universal, no âmbito da prestação deste serviço.
8 - Após receção da proposta da ANACOM de aplicação do mecanismo de compensação, apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 47.º da Lei Postal e do número anterior, o membro do Governo responsável pela área das comunicações adota a decisão de aplicação do mecanismo de compensação, após realização de audiência prévia dos CTT, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, diretamente ou, quando assim o entenda, solicitando à ANACOM a realização dessa diligência, ao abrigo da sua atribuição de coadjuvação prevista na alínea b) do artigo 8.º dos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março.
9 - No caso de decisão de aplicação do mecanismo de compensação, adotada pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações nos termos do n.º 1 do artigo 47.º da Lei Postal e do número anterior, os CTT apresentam, no prazo máximo de 45 dias úteis, ao referido membro do Governo, uma proposta de concretização do mecanismo de compensação aplicado, atendendo às regras previstas na presente portaria. Quando o mecanismo de compensação inclua a revisão de preços, o Governo pode determinar um prazo menor para a apresentação de proposta pelos CTT.
10 - O membro do Governo responsável pela área das comunicações, após receção da proposta de concretização referida no número anterior, pode determinar que os CTT, no prazo máximo de 30 dias úteis, substituam ou modifiquem a referida proposta relativamente a aspetos que, fundamentadamente, não constituam um adequado benefício para a prestação dos serviços abrangidos pela concessão e/ou os utilizadores finais.
11 - A proposta apresentada pelos CTT considera-se aprovada caso o membro do Governo responsável pela área das comunicações não se pronuncie sobre a mesma no prazo de 90 ou 30 dias úteis, consoante se trate de proposta inicial ou de proposta alterada ou de substituição.
118648561