Os artigos 2.º, 3.º e 4.º, o anexo n.º 1 e o anexo n.º 2 da Portaria n.º 216/2024/1, de 23 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - Os CTT obrigam-se a introduzir alterações ao sistema de medição dos IQS que sejam determinadas pelo Governo, sob proposta da ANACOM, na sequência de auditorias ao sistema de medição dos mesmos.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
IQS
Informação adicional a remeter pelos CTT à ANACOM
IQS1
Demora de encaminhamento da correspondência prioritária - continente
Informação referida no ponto 7.4 da norma EN 13850:2020
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Artigo 4.º
[...]
1 - Até ao final do mês de abril, os CTT devem publicar num «microsite», disponibilizado num endereço específico do seu sítio da Internet, o qual deve estar identificado de forma clara na página inicial e permitir uma ligação direta para o mesmo, e em todos os estabelecimentos postais, bem como em outros locais que os CTT entendam adequados para uma vasta divulgação de informação, os valores efetivamente verificados no ano civil anterior relativamente a cada um dos indicadores de qualidade de serviço (IQS) que se encontre(m) obrigados a cumprir, bem como os respetivos objetivos de desempenho. Esta informação deve permanecer publicada até à sua substituição por nova informação, nos termos previstos nesta regra.
2 - [...]
3 - Devem ainda os CTT manter disponível, no seu sítio da Internet, pelo menos no «microsite» referido no n.º 1, o histórico da informação relativa aos valores verificados em cada ano civil relativamente a cada IQS.
ANEXO N.º 1
[...]
1 - [...]
IQS 1 - [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Para o cálculo das alíneas a) e b) do ponto 1 não se consideram os envios de correio em quantidade, sendo considerada a totalidade dos envios unitários, quer aqueles que são enviados por utilizadores finais residenciais, quer por não residenciais.
5 - [...]
6 - [...]
IQS 2 - [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
IQS 3 - [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Para o cálculo das alíneas a) e c) do ponto 1 não se consideram os envios de correio em quantidade, sendo considerada a totalidade dos envios unitários, quer aqueles que são enviados por utilizadores finais residenciais, quer por não residenciais.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
IQS 4 - [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Para o seu cálculo não se consideram os envios de encomendas em quantidade, sendo considerada a totalidade dos envios unitários, quer aqueles que são enviados por utilizadores finais residenciais, quer por não residenciais.
4 - [...]
IQS 5 - [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Para o cálculo da alínea a) do ponto 1 não se consideram os envios de correio em quantidade, sendo considerada a totalidade dos envios unitários, quer aqueles que são enviados por utilizadores finais residenciais, quer por não residenciais.
5 - [...]
6 - [...]
IQS 6 - [...]
IQS 7 - [...]
2 - [...]
ANEXO N.º 2
[...]
I - [...]
II - [...]
III - [...]
1 - A entidade que efetua a medição dos valores dos IQS mantém, em arquivo, uma cópia da base de dados utilizada para o cálculo dos valores anuais dos IQS reportados à ANACOM, em condições que permitam a sua disponibilização e análise em sede de auditoria. Uma cópia da mesma é enviada à ANACOM juntamente com o reporte dos valores anuais dos IQS. No caso dos IQS cuja medição é efetuada com base em objetos de teste (IQS referentes aos envios de correspondência normal, envios de correspondência prioritária, jornais e publicações periódicas), a base de dados não contém informação que permita identificar os painelistas e os pontos de indução e receção dos objetos de teste.
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) Em conformidade com as metodologias de medição dos IQS referentes aos envios de correspondência normal (norma EN 14508), aos envios de correspondência prioritária (norma EN 13850) e a jornais e publicações periódicas (norma EN 14534), determinadas pela ANACOM, os estudos de correio real são realizados pelo menos a cada três anos, o mesmo se aplicando aos estudos para efeitos da medição dos IQS relativos ao tempo em fila de espera;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
IV - [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
(i) Aplicáveis à medição dos IQS referentes aos envios de correspondência normal, envios de correspondência prioritária e jornais e publicações periódicas;
(ii) [...]
(iii) [...]»