- 1 -Sem prejuízo do que sobre a matéria dispõe o Decreto-Lei n.º 171/82, de 10 de Maio, para efeitos de promoção e progressão nas carreiras, as classificações atribuídas deverão ser em número igual ao número de anos de serviço exigidos como requisito de tempo mínimo de permanência na categoria inferior e reportados aos anos imediatamente anteriores relevantes para aqueles efeitos.
- 2 -Para efeitos do número anterior, é irrelevante o facto de se ter verificado alteração de categoria ou mudança de quadro ou serviço no ano civil em que ocorreu o provimento.
ARTIGO 11.º — (Relevância da classificação de serviço)
Vigente desde: 17/01/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/01/1984