Aprova o Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes das Tesourarias da Fazenda Pública
(Âmbito de aplicação)
A classificação de serviço a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro, rege-se pelo presente Regulamento e aplica-se a todos os funcionários e agentes com categoria inferior ou igual a tesoureiro da Fazenda Pública de 1.ª classe.
(Objectivo)
A classificação de serviço a que se refere o artigo 1.º, para além da aplicação dos seus resultados nas situações previstas no Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro, e legislação complementar, visa traduzir o grau de mérito dos funcionários e agentes das tesourarias da Fazenda Pública.
(Funcionários e agentes a avaliar)
A avaliação sobre o mérito dos funcionários ou agentes abrange apenas os que tenham o mínimo de 6 meses de funções na tesouraria da Fazenda Pública em que se encontrem colocados, em relação ao período em que decorrem as avaliações.
(Fichas de avaliação e instruções)
(Publicidade)
(Correspondência quantitativa e qualitativa da pontuação)
Até 7 - Insuficiente;
De 8 a 13 - Suficiente;
De 14 a 16 - Bom;
De 17 a 20 - Muito bom.
(Competência para avaliar)
(Regras para avaliação dos tesoureiros-gerentes)
(Competência para homologar)
(Iniciativa)
A classificação de serviço é da iniciativa da Administração e reporta-se ao ano civil anterior.
(Relevância da classificação de serviço)
(Confidencialidade)
(Situação de falta e licença)
(Início do processo)
(Conhecimento ao interessado)
(Reclamação)
(Reclamação para o dirigente competente para homologar)
(Decisão final)
No prazo de 15 dias úteis, o dirigente com competência para homologar proferirá decisão final sobre a reclamação, que deverá ser fundamentada se não coincidir com o parecer jurídico ou técnico emitido nos termos do n.º 3 do artigo 17.º ou com a decisão do avaliador, proferida nos termos do n.º 2 do artigo 16.º
(Homologação e publicitação das classificações)
(Notificação da classificação homologada)
(Recurso hierárquico)
Da classificação, após ter sido homologada, cabe recurso hierárquico para o membro do Governo competente, a interpor no prazo de 10 dias úteis, contados da data do conhecimento da homologação, devendo ser proferida decisão no prazo de 15 dias, contados da data de interposição do recurso.
(Aplicação em 1983)
(Aplicação no tempo para efeitos de promoção e progressão)
Nos primeiros anos de vigência do presente diploma observar-se-á o regime previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 171/82, de 10 de Maio, para efeitos de promoção e progressão nas carreiras.
(ver documento original)