- 1 -A situação de falta ou licença dos avaliados ou do avaliador não é impeditiva da atribuição da classificação de serviço e do cumprimento dos prazos fixados.
- 2 -Quando a ausência ou impedimento forem absolutamente insuperáveis, o processo ficará suspenso, reiniciando-se a contagem dos prazos logo que cessem a ausência ou impedimento, se esta circunstância tiver lugar no mesmo ano civil.
- 3 -Caso a ausência ou impedimento referidos no número anterior não cessem no mesmo ano civil, não será atribuída classificação de serviço.
ARTIGO 13.º — (Situação de falta e licença)
Vigente desde: 17/01/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/1984