Nos primeiros anos de vigência do presente diploma observar-se-á o regime previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 171/82, de 10 de Maio, para efeitos de promoção e progressão nas carreiras.
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Nos primeiros anos de vigência do presente diploma observar-se-á o regime previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 171/82, de 10 de Maio, para efeitos de promoção e progressão nas carreiras.
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Em vigor desde 17/01/1984