- 1 -A competência para homologar as classificações atribuídas pelos avaliadores é exercida pelo director-geral do Tesouro, delegável nos termos do artigo 7.º, n.º 5.
- 2 -Quando o dirigente competente não homologar a classificação atribuída pelo avaliador, deverá ele próprio atribuir, mediante despacho fundamentado, a classificação respectiva.
- 3 -A intervenção, como avaliador, do dirigente com competência para homologar não prejudica a posterior homologação pelo mesmo dirigente da classificação de serviço atribuída.
ARTIGO 9.º — (Competência para homologar)
Vigente desde: 17/01/1984
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Em vigor desde 17/01/1984