- 1 -A execução dos edifícios, assim como de quaisquer obras de construção, ampliação, alteração ou demolição, deverá respeitar os regulamentos gerais e específicos da construção e os parâmetros que se seguem:
- a)A percentagem de ocupação de lote (p) não poderá ser superior a 50% da sua área;
- b)A implantação do(s) edifício(s) deverá respeitar os afastamentos mínimos de 7,5 m ao limite lateral e 10 m aos limites posterior e frontal do lote;
- c)A cércea das edificações a erigir não poderá exceder 7 m;
- d)Relativamente aos edifícios a implantar nos lotes fronteiros à EN 234, estes deverão observar um afastamento mínimo de 50 m à plataforma da mesma, salvo edifícios para escritórios, que obedecerão aos afastamentos previstos para os restantes lotes;
- 2 -A habitação é interdita, mesmo quando integrada em dependências ou edifícios na unidade fabril.
- 3 -Cada lote deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de um lugar (25 m2) por cada 50 m2 de área de construção.
- 4 -As edificações não poderão ter uma frente contínua ou profundidade superior a 50 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas, ou unidades cujo lay-out assim o obrigue.
- 5 -Os projectos das construções devem ser apresentados conjuntamente com os projectos de muros, das redes de saneamento (águas residuais domésticas e industriais), de águas pluviais, de águas potáveis, de instalação eléctrica e electromecânica e dos sistemas depuradores.
- 6 -O carregamento, descarregamento ou depósito de matérias deverá efectuar-se no interior de cada lote de forma a evitar-se a deposição de materiais que possam ser arrastados para o exterior do lote e afectem a funcionalidade das redes, nomeadamente vias e colectores pluviais e o bom aspecto do(s) empreendimento(s).
- 7 -Os pavimentos descobertos deverão ser drenados por forma que as águas pluviais ou de limpeza sejam facilmente encaminhadas para as sarjetas que ligam à rede geral.
Quando justificável, poderão ser exigidos tratamentos às águas de escorrência ou de lavagem.
- 8 -Deverá ser assegurado o acesso de viaturas de bombeiros a todos os pontos das instalações por forma a garantir a segurança contra incêndios.
- 9 -Poderá ser prevista a aglutinação de dois ou mais lotes para uma só indústria mediante justificação cabal a apresentar à Câmara Municipal de Nelas.
Artigo 4.º — Caracterização e ocupação dos lotes de indústrias
Vigente desde: 12/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/1995