- 1 -A área de reserva destina-se à expansão futura da zona industrial, sendo interdito o seu uso ou o abate de árvores existentes nessas parcelas, bem como alterações da topografia geral do terreno por meio de escavações ou aterros, enquanto não for aprovado o Plano de Pormenor.
- 2 -A ocupação da área de reserva, sujeita a Plano de Pormenor, só deverá processar-se após entrada em laboração de, pelo menos, 50% das unidades industriais previstas no presente Plano.
Artigo 7.º — Área de reserva
Vigente desde: 12/01/1995
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Em vigor desde 12/01/1995