- 1 -A Câmara Municipal deve garantir a execução, a conservação e o bom funcionamento das infra-estruturas básicas a seguir indicadas, de acordo com os projectos aprovados:
Rede viária;
Rede de abastecimento de água;
Rede de drenagem de águas residuais;
ETAR (estação de tratamento de águas residuais);
Rede de drenagem de águas pluviais;
Rede eléctrica de baixa tensão;
Rede eléctrica de média e alta tensão;
Rede de telecomunicações.
- 2 -A Câmara Municipal deve assegurar a recolha dos resíduos sólidos.
- 3 -Deve ser ainda assegurado o fornecimento em perfeitas condições dos bens como água, electricidade e telecomunicações, pelas entidades competentes, respectivamente Câmara Municipal, EDP e CTT.
- 4 -A utilização de outras fontes de energia, para além das referidas (nomeadamente gás, combustível, energia eólica, solar, química, nuclear ou outra), deverá ser objecto de apreciação própria e respeitar os condicionalismos e licenciamentos existentes.
- 5 -A retenção ou utilização de gases sob pressão, combustíveis ou não, deve ser apreciada caso a caso.
- 6 -É interdita a abertura de poços ou a utilização de captações de água sem prévia autorização da entidade licenciadora com competência.
- 7 -As empresas deverão garantir a limpeza periódica dentro do próprio lote da rede de águas pluviais e da rede de saneamento de forma a evitar entupimentos e a degradação das redes.
Da não observação do estipulado anteriormente poderão resultar entupimentos da rede geral do loteamento, de que poderá ser responsabilizado o proprietário ou proprietários dos lotes que os provocarem.
- 8 -A licença de laboração das diversas unidades industriais só será passada pela entidade competente nos termos regulamentares e, entre outros condicionalismos legais, o início da actividade só poderá concretizar-se após a execução das infra-estruturas definidas no n.º 1.
Artigo 8.º — Infra-estruturas básicas
Vigente desde: 12/01/1995
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Em vigor desde 12/01/1995