- 1 -Considera-se, para todos os efeitos, a criação da presente Zona Industrial como um incentivo ao investimento.
- 2 -A Câmara Municipal poderá eventualmente vir a conceder outros incentivos, desde que as características do empreendimento e o número de postos de trabalho (no mínimo 50) o justifiquem.
- 3 -Os incentivos a conceder ao abrigo do n.º 2 do presente artigo estarão, no entanto, condicionados ao cumprimento do estipulado no artigo 5.º («Prazos»).
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Artigo 10.º — Incentivos
Vigente desde: 12/01/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/1995
Referências (1)
- Artigo 5.º