- 1 -A Câmara Municipal disporá de 30 dias a contar da apresentação da declaração de intenções para sobre esta dar o seu parecer.
- 2 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar, dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 5.º, elementos complementares que julgue necessários para ajuizamento perfeito do investimento.
- 3 -Sempre que solicitar elementos complementares (n.º 2 do artigo 5.º), o prazo referido no n.º 1 ficará suspenso desde a data da emissão, por escrito, da solicitação até à data da entrada dos elementos solicitados na Câmara Municipal.
- 4 -Caso a declaração de intenções seja aprovada, dever-se-á no prazo de 15 dias lavrar o contrato de promessa de compra e venda entre a Câmara Municipal e o adquirente, satisfeito que seja o estipulado nos artigos 6.º e 7.º («Preços» e «Condições de pagamento», respectivamente).
- 5 -No prazo máximo de 90 dias a contar da data da celebração do contrato de promessa de compra e venda dever-se-á lavrar a escritura de compra e venda, de acordo com o artigo 7.º («Condições de pagamento»).
- 6 -No prazo máximo de 180 dias a contar da data da assinatura da escritura pública de compra e venda deverá o adquirente dar início à implantação do projecto no terreno.
- 7 -Doze meses após a data do alvará-licença de construção, deverá a unidade estar em completa laboração, de acordo com o projecto aprovado e licenciado.
- 8 -Excepcionalmente e sempre que a complexidade da obra o justifique, a Câmara Municipal poderá prorrogar o prazo referido no n.º 7 do presente artigo por períodos nunca superiores a três meses e até ao máximo de dois períodos.
Artigo 5.º — Prazos
Vigente desde: 12/01/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/1995