O quantitativo de taxa unitária de terminal utilizado para o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços de navegação aérea de terminal prestados nos aeroportos e aeródromos mencionados no artigo anterior é fixado em (euro) 146,11.
Artigo 2.º — Estabelecimento da taxa unitária de terminal
Vigente desde: 31/01/2020
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