- 1 -Compete ao IEFP, I. P., apreciar a causa do incumprimento e revogar os apoios concedidos ou autorizar a restituição proporcional em caso de incumprimento parcial justificado do projecto.
- 2 -Se o incumprimento parcial do projecto for justificado, há lugar à restituição proporcional dos apoios recebidos, excepto do valor da matrícula e mensalidades, nos termos a definir pelo IEFP, I. P., na medida prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º
- 3 -Em matéria de incumprimento, a tudo o que não se encontrar previsto no presente regulamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nas leis e regulamentos relativos aos programas e medidas de emprego e subsidiariamente o disposto na lei geral.
Artigo 19.º — Incumprimento
Vigente desde: 17/04/2008
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Em vigor desde 17/04/2008