Os beneficiários podem candidatar-se a uma bolsa de formação individual que permita o acesso a acções de formação, não financiadas por outros fundos públicos, designadamente comunitários, desenvolvidas por entidades formadoras acreditadas, e que terminem no prazo de 12 meses a contar da respectiva data de candidatura ao FEG em que se insere essa bolsa
Artigo 5.º — Bolsa de formação individual
Vigente desde: 17/04/2008
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Em vigor desde 17/04/2008