O montante individual de crédito a conceder é calculado em função dos valores unitários por atividade, constantes do anexo referido no artigo anterior.
Artigo 2.º — Montante individual de crédito
Vigente desde: 02/10/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2012