- 1 -A Direção de Serviços de Execução de Medidas Privativas da Liberdade, adiante designada por DSEMPL, é a unidade orgânica responsável pela gestão da população prisional, pelo acompanhamento dos regimes de execução das medidas privativas da liberdade previstos na lei e pela coordenação integrada das atividades de tratamento prisional.
- 2 -À DSEMPL compete:
- a)Propor a afetação e transferência dos reclusos aos estabelecimentos prisionais ou unidades prisionais em função da avaliação e do regime estabelecido;
- b)Propor o internamento e proceder à gestão e acompanhamento de reclusos inimputáveis em unidades hospitalares não prisionais;
- c)Manter atualizadas as bases de dados da população prisional;
- d)Propor a fixação da lotação dos estabelecimentos prisionais;
- e)Estudar e propor alterações aos regimes de execução das medidas privativas de liberdade;
- f)Proceder à recolha de informação tendo em vista a caracterização da população prisional;
- g)Propor a concessão ou revogação de licenças de saída que sejam da competência do diretor-geral;
- h)Propor a concessão ou revogação do regime aberto no exterior tendo em consideração os relatórios provenientes dos estabelecimentos prisionais;
- i)Propor a concessão ou revogação do regime de segurança tendo em consideração os relatórios provenientes dos estabelecimentos prisionais;
- j)Comunicar à Direção de Serviços de Segurança situações de necessidade de reforço de meios de segurança, para eventual escolta;
- k)Colaborar com a Direção de Serviços de Segurança na recolha e difusão de informação de segurança que releve para a execução das penas;
- l)Elaborar os relatórios sobre ocorrências extraordinárias que envolvam diretamente os reclusos, bem como o resultado da concessão de medidas de flexibilização da pena, nomeadamente de regime aberto;
- m)Prestar as informações legalmente exigíveis acerca da situação jurídico-penal dos reclusos às entidades com legitimidade jurídica, designadamente aos tribunais e aos advogados relativamente aos seus constituintes;
- n)Organizar os processos de envio ao Tribunal de Execução das Penas das decisões do diretor-geral respeitantes ao regime aberto no exterior e ao regime de segurança, nos termos previstos no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade;
- o)Apoiar e acompanhar os estabelecimentos prisionais nos processos de expulsão, extradição, transferência de pessoas condenadas e entregas temporárias, no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal;
- p)Desenvolver e criar condições para a aplicação de metodologias de avaliação e gestão de caso, nomeadamente para a transferência de reclusos, no âmbito da progressão e dos regimes de execução da pena, orientadas para a promoção de uma abordagem integrada da pessoa reclusa favorecedora da prevenção da reincidência e do seu processo de reinserção social;
- q)Programar a execução das penas em estreita articulação com as demais unidades orgânicas, concretamente no que se refere a programas dirigidos a necessidades criminógenas específicas, formação profissional e ocupação laboral de reclusos;
- r)Conceber e coordenar a implementação de orientações técnicas, instrumentos e modelos para avaliação de reclusos e programação do tratamento prisional, incluindo o plano individual de readaptação;
- s)Conceber orientações técnicas no domínio da assessoria ao Tribunal de Execução das Penas no âmbito da preparação da liberdade condicional, da adaptação à liberdade condicional e da liberdade para a prova e apoiar ou supervisionar a sua aplicação em articulação com os diretores de estabelecimento prisional e respetivas equipas técnicas;
- t)Desenvolver, em articulação com as competentes entidades, projetos educativos orientados para a capacitação e qualificação escolar dos reclusos;
- u)Desenvolver, em articulação com as competentes entidades, projetos e atividades para a capacitação profissional e empregabilidade dos reclusos;
- v)Conceber e coordenar a implementação de projetos de âmbito sociocultural e desportivo, no quadro da programação do tratamento prisional;
- w)Desenvolver e gerir o programa de voluntariado em meio prisional, no quadro da programação do tratamento prisional;
- x)Implementar metodologias de monitorização e avaliação da eficiência e da eficácia da ação dos estabelecimentos prisionais, no âmbito da programação e das atividades do tratamento prisional;
- y)Assegurar a preparação de conteúdos programáticos de ações de formação internas nas áreas de competência da direção de serviços e os respetivos manuais, quando se justificar;
- z)Contribuir com informação, estudos e indicadores de gestão relacionados com a área da competência da direção de serviços.
Artigo 2.º — Direção de Serviços de Execução de Medidas Privativas da Liberdade
Vigente desde: 11/09/2019
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Em vigor desde 11/09/2019