- 1 -O incumprimento, por parte das entidades formadoras, do disposto na presente portaria determina a aplicação, pelo Conselho Diretivo do IMT, I. P., de alguma ou algumas das seguintes sanções administrativas:
- a)Advertência escrita, pelo incumprimento do estabelecido nos n.os 2, 8 a 10 e 13 do artigo 7.º da presente portaria;
- b)Não reconhecimento da validade da ação de formação do curso de formação de auditores de segurança rodoviária, pelo incumprimento do estabelecido nos n.os 1 a 3, 5 a 7 e 11 e 12 do artigo 7.º da presente portaria.
- 2 -A acumulação de três ou duas sanções administrativas previstas nas alíneas a) e b), respetivamente, do número anterior tem como consequência a aplicação da sanção administrativa de suspensão do exercício da atividade de formação de auditor de segurança rodoviária, pelo período máximo de um ano.
Artigo 12.º — Sanções administrativas
Vigente desde: 14/12/2021
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Em vigor desde 14/12/2021