- 1 -Os pedidos de certificação de entidade formadora são apresentados ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), e devem ser instruídos com os seguintes elementos:
- a)Requerimento devidamente preenchido, datado e assinado pelo representante legal da entidade requerente;
- b)Informação sobre o código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial, donde conste o objeto, capital social, sede, nomes dos representantes legais, bem como o número de pessoa coletiva;
- c)Registo criminal da entidade requerente, bem como dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência, ou disponibilização do código de acesso para consulta;
- d)Disponibilização dos códigos de acesso à situação tributária perante a Autoridade Tributária e à situação contributiva perante a Segurança Social ou remessa das respetivas certidões;
- e)Declaração da disponibilidade das competências técnicas e operacionais necessárias para assegurar a qualidade da formação a ministrar, fazendo a descrição sumária das mesmas;
- f)Listagem com identificação do coordenador pedagógico e dos formadores, com junção dos respetivos curricula vitae e certificado de competências pedagógicas de formador;
- g)Na listagem da equipa formativa devem constar ainda as matérias dos anexos ii a iv da presente portaria que cada formador se encontra habilitado a ministrar;
- h)Declaração onde conste que dispõe de local de formação e de que este cumpre os requisitos previstos no anexo i.
- 2 -A certificação de entidades formadoras de auditores de segurança rodoviária é decidida no prazo máximo de 20 dias úteis ou de 15 dias úteis, neste último caso quando sejam certificadas entidades formadoras em livre prestação de serviços, contados da data do pagamento da taxa devida, desde que o pedido se encontre instruído com todos os elementos previstos no número anterior.
- 3 -O modelo de certificado de entidade formadora para a atividade de formação de auditores de segurança rodoviária é aprovado por despacho do presidente do Conselho Diretivo do IMT, I. P.
- 4 -A lista de entidades certificadas é divulgada no sítio da internet do IMT, I. P., e comunicada ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional, para efeitos de divulgação de uma lista geral de entidades formadoras certificadas, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 14.º da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º — Processo de certificação das entidades formadoras
Vigente desde: 14/12/2021
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Em vigor desde 14/12/2021