- 1 -As entidades formadoras dispõem de um coordenador pedagógico com habilitação de nível superior em pelo menos uma das áreas objeto de formação de auditores de segurança rodoviária, o qual deve ser possuidor de certificado de competências pedagógicas ou, ainda, de habilitação profissional para a docência ou, alternativamente, ser docente do ensino superior universitário ou politécnico, ou ser responsável da administração educacional e das atividades de formação avançada para o sistema científico e tecnológico e que acumula, a título excecional, as suas funções com as de gestor de formação.
- 2 -Ao coordenador pedagógico compete, em especial:
- a)Propor e coordenar as linhas de orientação pedagógica da entidade formadora;
- b)Coordenar a aplicação dos métodos pedagógicos;
- c)Promover a realização de questionários pedagógicos aos formadores e formandos;
- d)Analisar a eficácia da formação considerando elementos quantitativos e qualitativos, nomeadamente os comentários de formadores e formandos;
- e)Propor medidas de melhoria da qualidade técnico-pedagógica da formação.
- 3 -O coordenador pedagógico pode ministrar formação para a entidade formadora onde exerce o cargo, desde que não acumule as funções de coordenador e de formador na mesma ação.
- 4 -Os formadores devem comprovar que estão habilitados com formação adequada e experiência profissional mínima de cinco anos relativamente às matérias que ministram e serem detentores de certificado de competências pedagógicas de formador ou, em alternativa, demonstrar que:
- a)São detentores de habilitação profissional para a docência, incluindo docentes do ensino superior universitário ou politécnico ou,
- b)São responsáveis da administração educacional e das atividades de formação avançada para o sistema científico e tecnológico ou,
- c)São investigadores na área das matérias a ministrar.
- 5 -A título excecional, em casos devidamente fundamentados, pode ser autorizado pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), o exercício da função de formador a pessoas que cumpram qualquer dos requisitos estipulados no n.º 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 214/2011, de 30 de maio, que estabelece o regime da formação e certificação de competências pedagógicas dos formadores que desenvolvem a sua atividade no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ).
Artigo 4.º — Capacidade técnica
Vigente desde: 14/12/2021
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Em vigor desde 14/12/2021