- 1 -A comunicação prévia das ações de formação e sua alteração é feita nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto.
- 2 -Os cursos de formação inicial de auditores de segurança rodoviária são reconhecidos pela entidade certificadora nos moldes definidos no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto.
- 3 -Por forma a tomar em conta os dois fatores do requisito relativo à segurança rodoviária e análise de acidentes, para efeitos da atribuição do título profissional de auditor de segurança rodoviária, tal como identificados na alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto, a saber, a experiência e a formação inicial, o curso de formação inicial de auditores de segurança rodoviária a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto, é estruturado ponderando tais fatores da seguinte forma:
- a)O curso de formação inicial específico de auditores de segurança rodoviária tem a duração mínima de 50 horas, para todos os candidatos que tenham experiência comprovada superior a 5 anos em segurança rodoviária e em análise de acidentes rodoviários;
- b)O curso de formação inicial geral de auditores de segurança rodoviária tem a duração mínima de 125 horas, para todos os candidatos que não tenham experiência comprovada superior a 5 anos em segurança rodoviária e em análise de acidentes rodoviários.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se como experiência em segurança rodoviária a que resulte de trabalho realizado, de forma efetiva e devidamente comprovada, em pelo menos 4 das 7 matérias seguintes:
- a)Aspetos de segurança na elaboração de projetos de infraestruturas rodoviárias, nomeadamente, homogeneidade do traçado, sinalização vertical e marcação rodoviária, características superficiais dos pavimentos, drenagem e prevenção de fenómenos de hidroplanagem, sistemas de retenção rodoviária e segurança;
- b)Aspetos de segurança na conservação e na exploração de infraestruturas rodoviárias em serviço;
- c)Investigação, estudo ou levantamento das variáveis que influem na ocorrência dos acidentes rodoviários, incluindo fatores humanos e comportamentais dos utentes da envolvente rodoviária, características das infraestruturas rodoviárias, tipo de uso e ocupação do solo nas áreas limítrofes das rodovias;
- d)Avaliações de impacte na segurança rodoviária;
- e)Classificação e gestão da segurança da rede rodoviária em serviço;
- f)Intervenção em zonas de acumulação de acidentes;
- g)Elaboração de projetos de acalmia de tráfego em zonas urbanas ou atravessamentos de localidades por estradas nacionais.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se como experiência em análise de acidentes rodoviários, a que resulte de trabalho realizado, de forma efetiva e devidamente comprovada, em pelo menos 3 das 6 matérias seguintes:
- a)Reporte, georreferenciação e elaboração de croquis de acidentes;
- b)Dinâmica e reconstituição científica de acidentes;
- c)Investigação de acidentes;
- d)Análise exploratória de bases de dados de acidentes;
- e)Análise das relações entre tipos de acidentes e características das infraestruturas e sua envolvente (traçado, geometria, sinalização, pavimento);
- f)Modelação estatística para estimativa de frequências de acidentes.
- 6 -A admissão de formandos no curso de formação inicial específico de auditores de segurança rodoviária está condicionada a avaliação prévia dos curricula vitae dos candidatos, pelo IMT, I. P., para efeitos de verificação do cumprimento dos requisitos constantes do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto, e dos n.os 4 e 5 do presente artigo.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades formadoras enviam ao IMT, I. P., os curricula vitae, com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data prevista para o início do curso de formação.
- 8 -A avaliação formativa pela entidade formadora deve ser obtida mediante provas individuais, onde se possam avaliar os conhecimentos, as competências e a sensibilidade dos formandos aos problemas da segurança rodoviária e da análise de acidentes.
- 9 -A entidade formadora deve promover o registo das avaliações formativas dos candidatos a auditor e arquivá-las no dossiê técnico pedagógico.
- 10 -As entidades formadoras devem emitir certificado de formação comprovativo da conclusão do curso de formação com aproveitamento.
Artigo 8.º — Cursos de formação inicial de auditores de segurança rodoviária
Vigente desde: 14/12/2021
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Em vigor desde 14/12/2021