- 1 -A atribuição do título profissional de auditor de segurança rodoviária, após a conclusão do curso de formação inicial de auditores de segurança rodoviária, está ainda sujeita a:
- a)Aprovação em exame teórico a realizar pelo IMT, I. P., sendo apenas admitidos a este exame candidatos que respeitem os requisitos estipulados no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto, e que tenham obtido aprovação no referido curso de formação inicial de auditores de segurança rodoviária;
- b)Aprovação num exame prático, versando a realização de uma Auditoria de Segurança Rodoviária, com defesa perante júri, a realizar após aprovação no exame referido na alínea a).
- 2 -O regulamento dos exames teórico e prático consta do anexo v à presente portaria e que dela faz parte integrante.
- 3 -O modelo do título profissional de auditor de segurança rodoviária é aprovado por despacho do presidente do Conselho Diretivo do IMT, I. P.
Artigo 9.º — Atribuição do título profissional de auditor de segurança rodoviária
Vigente desde: 14/12/2021
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